- 1 -As SGII apenas poderão adquirir terrenos que se destinem directamente à execução de programas de construção, não podendo o valor total dos terrenos detidos, após os três primeiros anos de actividade, ultrapassar em cada momento 20% do valor global do respectivo património imobiliário.
- 2 -Não se consideram para efeitos do limite referido no número anterior os terrenos relativamente aos quais já tenha sido introduzido na respectiva câmara municipal pedido de aprovação e licenciamento de projectos de construção para habitação.
- 3 -As SGII ficam obrigadas a alienar os terrenos próprios destinados à execução de programas de construção caso os mesmos não tenham início dentro do prazo de três anos contados a partir da data da respectiva aquisição.
- 4 -A alienação deverá realizar-se durante os 180 dias imediatos ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º — Terrenos para construção
Vigente desde: 04/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1991