- 1 -No desenvolvimento das suas operações activas as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 50% da área a que corresponder o seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.º ano contado do início da actividade;
- b)Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 50% referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 12,5%, a partir do 2.º ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite venha a ser alcançado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se área do património imobiliário a que corresponder à construção acima do solo e que não seja objecto de uso próprio e ainda a área dos projectos de construção para habitação referidos no n.º 3 do artigo 6.º, contando esta por metade.
Artigo 8.º — Restrições a operações activas
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991