- 1 -Os institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e sujeitas à superintendência do Instituto nos termos definidos pelo presente diploma.
- 2 -Os responsáveis máximos dos institutos e centros portugueses no estrangeiro são designados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, ouvido o presidente do Instituto.
Artigo 13.º — Caracterização
Vigente desde: 15/07/1992