- 1 -No desempenho da sua actividade, o Instituto está sujeito à tutela científica, pedagógica, funcional e patrimonial do Ministro da Educação, que compreende, nomeadamente:
- a)A determinação das linhas de orientação e os domínios prioritários da sua actuação;
- b)A aprovação dos planos financeiros do Instituto e das propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
- c)A apreciação dos projectos de orçamento plurianuais e dos planos de desenvolvimento a médio prazo;
- d)A aprovação do relatório de actividades e do balanço dos anos económicos findos;
- e)O exercício dos poderes de supervisão e inspecção;
- f)A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.
- 2 -A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exercida em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com o membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 15/07/1992