Até à criação em certo Estado de institutos ou centros portugueses, nos termos fixados no artigo 13.º, a competência para superintender no ensino português, aos níveis básico e secundário, nesse Estado é exercida pela Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 26.º — Superintendência sobre o ensino português, básico e secundário, no estrangeiro
Vigente desde: 15/07/1992