A entrada em vigor do presente diploma e a criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro, nos termos do disposto no artigo 13.º, determinam a extinção gradual dos serviços da Direcção-Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, com competências similares às agora cometidas ao Instituto.