- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 15/07/1992