- 1 -O pessoal a que se refere o artigo anterior que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou outras situações transitárias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no mesmo artigo.
- 2 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.
- 3 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos pelos serviços referidos no n.º 1 apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 9.º — Situações especiais
Vigente desde: 31/05/1997