- 1 -Os pagamentos devidos à Administração Pública devem poder ser efectuados através da rede pública de caixas automáticas ou de terminais dedicados a pagamentos, em condições a acordar com as entidades gestoras de sistemas de transferência electrónica de fundos, com salvaguarda do registo das operações.
- 2 -Os serviços públicos devem fomentar a utilização progressiva de meios automáticos e electrónicos de pagamentos devidos à Administração Pública, com vista à substituição da exigência do cheque visado.
- 3 -Sempre que possível, a Administração Pública deve permitir igualmente pagamentos por transferência bancária, com salvaguarda do registo adequado das operações.
- 4 -O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP).
Artigo 30.º — Meios automáticos de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original