- 1 -O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de cidadão ou de quaisquer outros elementos que sejam adequados a demonstrar inequivocamente a residência do cidadão.
- 2 -Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o trabalhador em funções públicas que a receber confirmar através de documento de identificação civil ou documento equivalente a assinatura do cidadão.
- 3 -No caso de envio de documentação por via eletrónica ou através dos serviços de correio, o interessado deve juntar ao processo cópia de documento de identificação civil.
- 4 -Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respectivas.
Artigo 33.º — Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
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