Altera o artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro
Alteração ao Estatuto do IFADAP
O artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Regime de segurança social
- 1 -O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral de segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de que o IFADAP seja parte, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O pessoal do IFADAP que, na data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto, seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, continua inscrito nessa Caixa e abrangido pelo regime dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
- 3 -O IFADAP participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual à soma das quotas dos trabalhadores ao seu serviço inscritos nessa Caixa, que será entregue juntamente com as quotas.
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.