- 1 -O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
- 4 -Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 03/06/2004