Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais
Objecto
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou inferiores a 7,50 ha.
Benefícios emolumentares
Prazo de vigência
O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.