- 1 -A Inspecção-Geral da Segurança Social funcionará em articulação com os demais órgãos, serviços e instituições que integram, aos vários níveis, a estrutura orgânica do sistema de segurança social.
- 2 -Sem prejuízo do relacionamento funcional e directo, a Inspecção-Geral da Segurança Social participará nas reuniões de coordenação dos órgãos e serviços centrais.
Artigo 16.º — (Articulação funcional)
Vigente desde: 20/05/1980