- 1 -A Inspecção-Geral da Segurança Social terá o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 17.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1980