- 1 -O Provimento do pessoal do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social será feito por nomeação.
- 2 -O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 3 -Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.
- 4 -Os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.
- 5 -No caso previsto no número anterior, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido um ano sobre o início da comissão de serviço.
Artigo 18.º — (Provimento do pessoal do quadro)
Vigente desde: 20/05/1980