- 1 -Sempre que o bom funcionamento do serviço o exija, e sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termos da lei geral em vigor.
- 2 -O regime do pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.
Artigo 19.º — (Pessoal contratado além do quadro)
Vigente desde: 20/05/1980