- 1 -Os responsáveis e demais pessoal dos órgãos, serviços e instituições, sempre que tenha lugar uma acção da Inspecção-Geral da Segurança Social, devem prestar e fornecer aos inspectores todos os esclarecimentos e elementos que se mostrarem necessários.
- 2 -Quando no exercício das suas funções os inspectores considerarem indispensável a adoptação de medidas cautelares para garantia da eficácia da sua missão, podem determinar as providências adequadas a tomar pelos responsáveis dos órgãos, serviços e instituições em que estiverem a actuar.
Artigo 33.º — (Colaboração de outros serviços)
Vigente desde: 20/05/1980