- 1 -O pessoal dirigente possuirá um cartão de identificação para o exercício das suas funções, emitido pela Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais e autenticado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar possuirá um cartão de identificação para o exercício das suas funções, emitido pela Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais e autenticado pelo inspector-geral.
Artigo 34.º — (Cartão de identificação)
Vigente desde: 20/05/1980