- 1 -No exercício das suas funções, os funcionários referidos no artigo anterior gozam do direito de utilizar, nos organismos inspeccionados, instalação própria servida das indispensáveis condições, facultada pelos respectivos responsáveis.
- 2 -Para auxílio nas tarefas respeitantes às inspecções que decorram nos órgãos e serviços oficiais podem os inspectores requisitar os funcionários dos respectivos quadros necessários para o efeito, bem como o material próprio para a execução do trabalho.
Artigo 35.º — (Prerrogativas)
Vigente desde: 20/05/1980