- 1 -Todos os funcionários da Inspecção-Geral da Segurança Social são obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a guardar rigoroso sigilo profissional.
- 2 -Os funcionários de outros serviços chamados a coadjuvar os inspectores, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º ou a qualquer outro título, ficam igualmente obrigados ao sigilo.
Artigo 36.º — (Sigilo profissional)
Vigente desde: 20/05/1980