- 1 -À Inspecção-Geral da Segurança Social aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 19.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º, n.os 1 e 2 do artigo 21.º e artigo 50.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março.
- 2 -Ao pessoal dirigente e técnico e aos motoristas do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativamente ao uso e porte de arma de defesa.
Artigo 37.º — (Poderes de autoridade)
Vigente desde: 20/05/1980