Até à entrada em funcionamento dos órgãos, serviços e instituições da nova orgânica da segurança social, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector, ou por ele tuteladas.
Artigo 38.º — (Competência da Inspecção-Geral da Segurança Social durante o período de transição)
Vigente desde: 20/05/1980