- 1 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, será afectado à Inspecção-Geral da Segurança Social, para assegurar o seu regular funcionamento, o pessoal dirigente, de inspecção, técnico, administrativo e auxiliar que presta serviço na Inspecção da Previdência Social, no Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, bem como o julgado necessário de outros serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social ou de instituições de previdência.
- 2 -Com a publicação do despacho referido no número anterior, deixa de competir à Inspecção da Previdência Social e ao Gabinete de Inspecção o exercício das funções que até agora prosseguiam e por força do presente diploma passam a pertencer à Inspecção-Geral da Segurança Social.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 manterá, enquanto não for integrado no quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social, os direitos, deveres e regalias que tiverem nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.
- 4 -Logo que se dê a integração no quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social do pessoal citado no n.º 1, serão abatidos nos respectivos quadros de origem os lugares correspondentes.
Artigo 39.º — (Afectação de pessoal)
Vigente desde: 20/05/1980