- 1 -O pessoal a que se refere o artigo 39.º transitará para o quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o lugar do quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para qualquer lugar do quadro, com a observância das habilitações literárias e tempo de serviço exigidos no presente diploma;
- c)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência da remuneração.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -A transição para lugares de acesso será permitida, em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do inspector-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente dos serviços e quadros de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
- 5 -Transitará independentemente da actual categoria ou carreira, para a carreira técnica superior em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que o funcionário já possui ou imediatamente superior se tiver mais de três anos na actual categoria o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional em que for inserido.
- 6 -Poderão ainda ser integrados, na transição, indivíduos que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 30.º
- 7 -O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do inspector-geral, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento na mesma.
- 8 -A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento, sujeitos a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da data da publicação.
- 9 -Quando, pela publicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquela manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
- 10 -As presentes regras de transição não são aplicáveis a categoria de inspector-assessor.
Artigo 40.º — (Regime de transição do pessoal)
Vigente desde: 20/05/1980