- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar o respectivo centro, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços centrais da Secretaria de Estado da Segurança Social ou com outros serviços;
- b)Convocar e dirigir os trabalhos das sessões e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;
- c)Superintender, coordenar e dinamizar a actividade do conselho, procedendo, nomeadamente, à distribuição das áreas de actuação pelos seus membros, a homologar pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
- d)Passar certidões;
- e)Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que designar.
Artigo 13.º — (Competência do presidente do conselho directivo)
Vigente desde: 21/03/1983