- 1 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São isentos de responsabilidade os que não tiverem estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tiverem desaprovado, em declaração exarada na respectiva acta.
Artigo 15.º — (Responsabilidade dos membros do conselho directivo)
Vigente desde: 21/03/1983