- 1 -Devem ser estabelecidos nos centros sistemas de avaliação regular do funcionamento e eficiência dos serviços.
- 2 -Os centros devem fornecer aos serviços da estrutura central os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.
Artigo 17.º — (Sistemas de avaliação dos serviços)
Vigente desde: 21/03/1983