- 1 -Os estabelecimentos poderão dispor da autonomia de gestão que, tendo em conta a sua natureza e dimensão, vier a revelar-se necessária.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, considera-se autonomia de gestão o conjunto de poderes que o conselho directivo delegar no director do respectivo estabelecimento.
- 3 -A delegação referida no número anterior poderá abranger toda e qualquer competência do conselho directivo, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento do respectivo estabelecimento.
Artigo 18.º — (Autonomia de gestão)
Vigente desde: 21/03/1983