- 1 -O âmbito geográfico dos centros corresponderá à área da região administrativa.
- 2 -Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, o âmbito dos centros corresponderá à área do distrito.
- 3 -Os centros podem desenvolver a sua acção através de delegações.
- 4 -A criação de delegações será determinada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em conta, entre outros factores, a distância entre o local e a sede do centro e a densidade populacional.
Artigo 5.º — (Âmbito dos centros)
Vigente desde: 21/03/1983