- 1 -Compete ao Ministro das Finanças aprovar os regimes cambiais respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -A aprovação será feita em termos globais para cada uma das regiões autónomas.
- 3 -A competência para autorizar despesas em moeda estrangeira cabe aos governos regionais, uma vez aprovado o regime cambial e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 358/80, de 9 de Setembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -São aplicáveis aos regimes cambiais das regiões autónomas o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 19/03/1987