- 1 -Atendendo à dimensão dos respectivos orçamentos, o disposto nos artigos precedentes é extensível às autarquias locais indicadas em portaria do Ministro das Finanças e do Ministro do Plano e da Administração do Território, a qual estabelecerá as necessárias adaptações.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças a aprovação do regime cambial das autarquias locais abrangidas.
- 3 -A conjuntura cambial poderá determinar um maior ou menor alargamento do âmbito de aplicação do regime cambial das autarquias locais.
Artigo 9.º — Autarquias locais
Vigente desde: 19/03/1987