- 1 -Os pagamentos relativos a operações cambiais cujo valor não exceda o limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem realizar-se, sem quaisquer outras formalidades, por intermédio das instituições de crédito, desde que estejam devidamente autorizadas nos termos do mesmo artigo 4.º e:
Respeitem a encargos decorrentes de deslocações em serviço ao estrangeiro;
Exista para o efeito autorização ou directiva expressa do director-geral do Tesouro, tratando-se de encargos de outra natureza.
- 2 -Os pagamentos relativos a operações cambiais cujo valor seja superior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º far-se-á por intermédio da DGT, excepto quando o director-geral do Tesouro entenda conveniente autorizar que a totalidade da operação ou parte dela se faça por intermédio das instituições de crédito.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as disposições específicas aplicáveis às operações cambiais respeitantes a serviços e fundos do Estado, personalizados e com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 7.º — Pagamentos
Vigente desde: 19/03/1987