- 1 -São nulos de pleno direito os contratos celebrados em contravenção do estatuído neste diploma.
- 2 -São também nulas de pleno direito as operações cambiais realizadas entre entidades designadas neste diploma, os bancos e outras instituições de crédito contra o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 8.º — Actos nulos
Vigente desde: 19/03/1987