- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Direcção-Geral das Florestas pretenda declará-los perdidos.
- 3 -Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 116.º — Apreensão de objectos
Vigente desde: 14/08/1996