- 1 -Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 933/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, designadamente:
- a)A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;
- c)A fundamentação jurídica da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias.
- 2 -A entidade a quem incumba a decisão pode, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
Artigo 122.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 14/08/1996