- 1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e do presente diploma, são atribuídas à Direcção-Geral das Florestas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual faz a sua gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os casos de infracção à Lei da Caça, excepto quando a aplicação da coima pertença em primeira instância às entidades judiciais, caso em que lhes pertencerá a respectiva receita.
- 3 -Os municípios e as federações e confederações de caçadores que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
Artigo 128.º — Receitas
Vigente desde: 14/08/1996