- 1 -O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e composto pelos seguintes vogais:
- a)Director-geral das Florestas;
- b)Um representante designado pelo Ministro da Administração Interna;
- c)Um representante designado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- d)Um representante designado pelo Ministro da Economia;
- e)Um representante designado pelo Ministro do Ambiente;
- f)Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de cinegética nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- g)Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura nomeadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- h)Um representante dos estabelecimentos de ensino superior que se dedicam à investigação na área cinegética;
- i)Dois representantes designados pelo Conselho Cinegético Nacional e da Conservação da Fauna;
- j)Dois representantes designados por cada confederação de caçadores;
- l)Dois representantes das associações de caçadores do regime geral;
- m)Um representante das associações de caçadores das zonas de caça associativas;
- n)Um representante das entidades gestoras das zonas de caça sociais;
- o)Um representante das entidades gestoras das zonas de caça turísticas;
- p)Um representante dos caçadores de caça maior;
- q)Um representante dos caçadores de cetraria;
- r)Um representante das entidades que se dedicam à produção de caça;
- s)Um representante dos criadores de caça menor;
- t)Um representante dos armeiros;
- u)Um representante designado por cada confederação de agricultores;
- v)Um representante designado por cada confederação de sindicatos;
- x)Dois representantes designados pelas associações de defesa do ambiente;
- z)Um representante designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- aa)Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias;
- bb)Um representante da delegação portuguesa do Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna.
- 2 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participarem, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna representantes de organismos dos serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
- 3 -Os membros do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e convidados que não sejam funcionários da Administração Pública têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 129.º — Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Vigente desde: 14/08/1996