- 1 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos regionais, circunscrevem-se à área das regiões cinegéticas e são presididos por:
Na 1.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura de Trás-os-Montes;
Na 2.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura da Beira Interior;
Na 3.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Ribatejo e Oeste;
Na 4.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Alentejo;
Na 5.ª Região Cinegética, pelo director regional de agricultura do Algarve.
- 2 -Os conselhos cinegéticos regionais são constituídos pelos seguintes vogais:
- a)Dois representantes dos caçadores da região;
- b)Um representante das associações ambientalistas regionais ou, na sua inexistência, das associações nacionais com delegação na região;
- c)Três representantes dos agricultores da região;
- d)Um representante das associações de municípios da região;
- e)Um representante da comissão de coordenação da região;
- f)Um representante do Ministério do Ambiente.
- 3 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho e são presididos pelo respectivo presidente da câmara municipal.
- 4 -Os conselhos cinegéticos municipais são constituídos pelos seguintes vogais:
- a)Dois representantes dos caçadores do concelho;
- b)Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou na região;
- c)Três representantes dos agricultores do concelho;
- d)Um autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal;
- e)Um representante dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da primeira reunião, convocada pelos respectivos presidentes.
- 6 -Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à Direcção-Geral das Florestas, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
- 7 -A duração do mandato destes conselhos é de três anos.
- 8 -A composição de cada conselho será fixada por portaria.
Artigo 133.º — Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Vigente desde: 14/08/1996