- 1 -São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
- 2 -No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
- a)Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
- c)Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento regional, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
- d)Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
- e)Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;
- f)Exercer as competências dos conselhos cinegéticos municipais, nas áreas onde estes ainda não tiverem sido constituídos.
- 3 -No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos municipais compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
- a)Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
- c)Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
- d)Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
- e)Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
- f)Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
- g)Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos de caça e propor as alterações que considerem convenientes;
- h)Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
- i)Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial, designadamente os previstos no artigo 22.º da Lei n.º 30/86.
Artigo 134.º — Competências
Vigente desde: 14/08/1996