- 1 -Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente por convocação do seu presidente.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
- 3 -As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de voto dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
Artigo 135.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/08/1996