- 1 -A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser autorizada durante todo o ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, no período e nas condições estabelecidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
- 4 -A caça a estas espécies nos terrenos de regime cinegético geral só pode ser efectuada nos casos autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 37.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
Vigente desde: 14/08/1996