- 1 -A caça aos patos pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Na caça aos patos é autorizada a utilização de negaças e chamarizes.
- 4 -Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos patos, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 38.º — Caça aos patos
Vigente desde: 14/08/1996