- 1 -A caça à perdiz pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria.
- 2 -A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro.
- 3 -A caça de batida à perdiz só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
- 4 -O director-geral das Florestas pode autorizar a caça à perdiz à espera, com chamariz ou negaça, nos meses de Fevereiro, Março e Abril, em terrenos de regime cinegético especial.
Artigo 39.º — Caça à perdiz
Vigente desde: 14/08/1996