- 1 -A caça à codorniz pode ser exercida de salto e de cetraria.
- 2 -A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, no mês de Setembro, só é permitida a caça à codorniz nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 41.º — Caça à codorniz
Vigente desde: 14/08/1996