- 1 -A caça ao galeirão e à galinha-d'água pode ser exercida de salto e à espera.
- 2 -A caça a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao galeirão e à galinha-d'água, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, só é autorizada à espera e apenas nos locais definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 42.º — Caça ao galeirão e à galinha-d'água
Vigente desde: 14/08/1996