- 1 -A caça às narcejas pode ser exercida de salto e à espera.
- 2 -A caça às narcejas pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as narcejas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 44.º — Caça às narcejas
Vigente desde: 14/08/1996