- 1 -A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
- 2 -A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, as galinholas só podem ser caçadas nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 45.º — Caça à galinhola
Vigente desde: 14/08/1996