- 1 -A caça à rola pode ser exercida à espera.
- 2 -A caça a esta espécie pode ser autorizada nos meses de Agosto e Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, só é permitida a caça à rola nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 47.º — Caça à rola
Vigente desde: 14/08/1996