- 1 -A caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado pode ser exercida de salto e à espera.
- 2 -A caca a estas espécies pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado só é permitida nos locais e nas condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 48.º — Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
Vigente desde: 14/08/1996